Investimento

STF restabelece decisão sobre incidência de juros em precatório em sentença com trânsito em julgado

Por
Adriano Tadeu Troli
em
29/11/18

A discussão a respeito da aplicação de juros de mora em precatórios judiciais é muito antiga e conflituosa. Hoje em dia, porém, os Tribunais Superiores estão destinando muita atenção a essa questão, principalmente por causa de seus efeitos nas contas públicas.

Corroborando com isso, no mês passado o Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação de juros em precatório fixados em sentença com trânsito em julgado, abrindo um movimento em direção a uma nova jurisprudência.

Durante a sessão extraordinária, o STF deu, por maioria de votos (4 a 3), provimento a embargos de divergência interpostos nos Recursos Extraordinários (REs) 540857 e 592869. Segundo o ministro Edson Fachin, que foi relator dos dois embargos, os efeitos decorrentes da coisa julgada (sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos), entre eles a incidência de juros moratórios, são matéria infraconstitucional, ou seja, não devem ser discutidos pelo STF, devendo permanecer o veredicto do STJ.

Ao negar Recurso Especial da União, o STJ assentou a invariabilidade da coisa julgada, uma vez que a sentença de origem expressamente determinou a incidência de juros moratórios no período entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal. De acordo com Fachin, embora a coisa julgada tenha estatuto constitucional, no caso se trata de “uma ponte” entre este instituto e o conjunto dos seus efeitos. “O STF tem entendido que é infraconstitucional o debate acerca dos limites objetivos da coisa julgada”, destacou. Além disso, Fachin afirmou que a impugnação do título pela União foi tardia, deixando de utilizar os meios processuais disponíveis, como a ação rescisória.

Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que decidiu favoravelmente à União, afastando a incidência dos juros de mora entre as datas da expedição e do pagamento do precatório judicial, conforme jurisprudência do STF.

O restabelecimento da decisão do STJ por parte do STF é um precedente favorável, ou seja, não é obrigatoriamente aplicado para todos os casos, sendo que a decisão (favorável ou não) vai depender da situação real de cada processo.

O relator Edson Fachin foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Cármen Lúcia (presidente). Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio.

*texto elaborado com informações da assessoria de imprensa do STF.

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