STF mantém liminar que suspendeu regra do CNJ que permitia o pagamento do crédito superpreferencial por RPV
O STF referendou, em fevereiro de 2022, medida cautelar parcialmente deferida pela ministra Rosa Weber na ADI 6556, proposta pelo Governo do Estado de São Paulo.
A decisão suspede, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do artigo 9º, parágrafos 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permitem o pagamento de crédito superprefencial por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O crédito superpreferencial, inserido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 62/2009, é uma prerrogativa concedida aos titulares de créditos de natureza alimentícia que tenham 60 anos de idade, doença grave ou deficiência.
Ao referendar a decisão, o STF considerou que, a princípio, os parágrafos do artigo mencionado extrapolam o limite constitucional do artigo 100, § 2°, da Constituição Federal, que trata do pagamento de crédito superpreferencial.
Essa determinação impacta diretamente os interesses dos titulares dessa modalidade de crédito e, agora, é necessário aguardar a definição de uma data para o julgamento final da ADI.

