A Receita Federal divulgou uma interpretação referente à utilização de créditos de terceiros para o pagamento de débitos contidos no Programa de Regularização Tributária (PRT), estabelecidos pela Medida Provisória (MP) nº 766, de 2017. Na indicação publicada pela Receita, as hipóteses previstas para o parcelamento federal foram mantidas, vetando um pedido de contribuinte que pretendia ampliar tais hipóteses.
A orientação é no sentido que os contribuintes poderão utilizar os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou do responsável tributário. Segundo a Solução de Consulta nº 85, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), serão aceitos também os créditos do corresponsável pelo débito.
De acordo com a Receita Federal, a possibilidade de aproveitamento dos prejuízos fiscais deve ser examinada considerando apenas o “enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses que trata os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da referida MP".
No caso examinado pela Cosit, um contribuinte interpelou se o fato de dois acionistas aparecerem como responsáveis legais perante a Receita de duas empresas era o suficiente para a utilização de prejuízo fiscal. As duas empresas tinham uma holding, que não continha participação maior que 50% no capital delas, como um de seus controladores.
Ao analisarmos minuciosamente todas as partes do caso e com base nas informações publicadas pelo Valor Econômico, é perceptível que o intuito do contribuinte, ao efetuar essa consulta, foi ampliar as possibilidades de utilização dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo, ao tentar atribuir ao “responsável legal” a hipótese trazida na MP nº 766 ao “responsável tributário”.
Fonte: Valor Econômico - acesse a noticia original AQUI.