Contabilidade

Não recolher ICMS declarado é crime, decide STJ

Por seis votos a três, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias. Os ministros negaram um pedido de habeas corpus de dois empresários que não pagaram valores declarados do tributo, depois de repassá-los aos clientes. Com a decisão, a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos, além de multa.

Depois de um ano desde o início do julgamento, a decisão uniformiza o entendimento do STJ sobre a questão. Havia divergência entre as decisões da 5ª e da 6ª Turma sobre a matéria, isso porque os ministros da 5ª Turma consideravam a prática crime, enquanto os da 6ª, não. Segundo especialistas, a decisão é muito importante devido às consequências que podem ser ocasionadas sobre sócios e administradores de empresas que argumentam o pagamento do imposto na esfera administrativa ou judicial.  

O habeas corpus (nº 399.109) foi proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. O processo justificava que deixar de recolher ICMS em operações próprias devidamente declaradas configura um “mero inadimplemento fiscal”, não caracterizando crime. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença de absolvição sumária.

No STJ, depois de algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o posicionamento do ministro Rogério Schietti Cruz, relator do processo. “O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, justificou.

O ministro ainda destacou alguns aspectos essenciais para a prática do crime. O primeiro é o fato de que o agente registrar, apurar e declarar em guia própria o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”. Além disso, segundo Schietti, para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas somente o que desconta ou cobra o tributo.

Votaram contra a criminalização os ministros Jorge Mussi, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Antônio Saldanha, Felix Fischer, Joel Parcionik, Néfi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca.

Fonte: Valor Econômico

Tags:
Voltar