Finanças

Em decisão incomum, TRF autoriza compensação integral de prejuízo fiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, decidiu recentemente que empresas incorporadas por outras podem deduzir, de uma só vez, todo o prejuízo do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Tal decisão é um importante precedente para os contribuintes contra a execução da chamada “trava dos 30%”, que restringe a compensação de prejuízo fiscal.

A Receita Federal, por outro lado, alega que a legislação não abre nenhuma prerrogativa, nem mesmo em casos de incorporação. A trava limita a compensação, no primeiro ano, a 30% do prejuízo fiscal. O restante seria possível abater nos anos seguintes.

O limite de compensação de prejuízo fiscal está previsto nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 1995, e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065, também de 1995. No entanto, em apelação cível, a Antares Holdings conseguiu esse importante precedente contra a limitação. As diretrizes foram avaliadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a questão ainda será examinada em repercussão geral pelo STF. O relator é o ministro Marco Aurélio Mello.

Segundo a resolução dos desembargadores do TRF-3, que aceitaram o recurso por unanimidade, “a aplicação da trava geraria a impossibilidade de compensação das sobras, uma vez que há expressa vedação para que a sucessora utilize os prejuízos da sucedida para a realização das compensações”.

De acordo com a desembargadora Mônica Nobre, relatora do processo, o intuito dos preceitos que elaboraram a “trava dos 30%” não foi impedir a compensação dos prejuízos verificados pelos contribuintes, “mas sim diferir os momentos de compensação, atenuando assim, os efeitos desses encontros de contas para os cofres públicos", argumentou.

Ainda no entendimento da relatora Mônica Nobre, quando a continuidade da empresa é interrompida, seja por fusão, incorporação ou cisão, a normativa não mais se justifica pela total impossibilidade de compensação em momentos decorrentes.

Segundo especialistas, além de configurar um significativo precedente aos contribuintes, a decisão do TRF-3 é fora do comum, uma vez que, até agora, só existia um caso favorável na segunda instância, julgado pelo TRF da 2ª Região por volta dos anos 2000.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou em nota que pretende recorrer da decisão. Isso porque, segundo o órgão, “o Supremo Tribunal Federal, quando do RE 344.994/PR, entendeu que compensação de prejuízos fiscais acumulados constitui benefício fiscal”. Por esse motivo, de acordo com a nota divulgada, “deve respeitar o princípio da legalidade estrita, não comportando interpretação extensiva, a teor do disposto no artigo 111 do CTN”.

Fonte: Valor Econômico

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